Os créditos de celulares pré-pagos não podem ter prazo de validade para ser usados e as operadoras de telecomunicações estão proibidas de adotar a prática. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que considerou a limitação de prazo “confisco antecipado” dos valores pagos pelos créditos.
De acordo com o relator do caso, desembargador Souza Prudente, a validade para gastar os créditos discrimina os usuários de menor poder aquisitivo, que não são tratados com isonomia pelas operadoras. Ele também afirma que é irregular vincular a ampliação do prazo dos créditos à compra de novos créditos, pois o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor veda que o condicionamento de produtos ou serviços seja vinculado ao fornecimento de outros produtos ou serviços. A falta de isonomia entre os usuários de telefonia desrespeita o artigo 3º, inciso III, da Lei 9.472/97, segundo o relator.
A venda de créditos pré-pagos com prazo de validade é regulamentada pela Resolução 477/2007 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A norma prevê que os créditos podem ter prazo de validade, sendo que as operadoras devem oferecer em suas lojas próprias, no mínimo, créditos com validade por 90 e 180 dias. Em seu voto, o desembargador indicou que a Anatel não pode extrapolar os limites da legislação para possibilitar o enriquecimento ilícito das operadoras.
Como a telefonia é serviço público essencial, Souza Prudente afirma que não se convence com os argumentos de que a relação contratual entre as empresas e seus clientes é de natureza eminentemente privada. Se a tese fosse acolhida, não existiria previsão legal em relação à validade dos créditos.
A 5ª Turma do TRF-1 determinou que Oi, Tim, Vivo e Amazônia Celular, rés junto à Anatel, reativem em 30 dias o serviço de usuários que o tiveram interrompido por conta de vencimento de prazo para uso do crédito, restituindo a quantia exata que constava como saldo quando da suspensão. As normas da Anatel que estipulam a perda de créditos por decurso de tempo foram consideradas nulas. A decisão foi tomada durante análise de Apelação à sentença proferida pela 5ª Vara Federal do Pará, que analisou a Ação Civil Pública impetrada pelo MPF.
Para o Ministério Público, há afronta ao direito de propriedade, a prática caracteriza enriquecimento ilícito por parte das operadoras e as cláusulas são ilegais, uma vez que provocam desequilíbrio indevido na relação entre usuários e empresas.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
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